Alimentos avoengos
- Luciana Chardelli
- 16 de fev. de 2017
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A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade dos genitores proverem alimentos aos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
Assim, morrendo o alimentante que responsavel pelo pagamento, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem o genitor sobrevivente nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.
Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar, não há como reconhecer a obrigação dos avós de prestar alimentos.
O falecimento do alimentante não implica a automática prestação alimentar avoenga.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
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