Violência Doméstica
- fonte: IBDFAM
- 3 de dez de 2019
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Para os efeitos da Lei Maria da Penha, nos termos de seu art. 5º, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O objetivo da Lei nº 11.340/06 é o de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorrida em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. Restando demonstrado que a vítima sentiu-se ameaçada e desprotegida, devem ser deferidas as medidas protetivas necessárias.
Sobre a violência patrimonial o enunciado 20 do Instituto Brasileiro de Direito de Família é claro: O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006







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