Abandono Afetivo Inverso
- Luciana Chardelli
- 4 de out. de 2020
- 1 min de leitura
Fonte: IBDFAM

Como “abandono afetivo inverso”, entende-se a ausência dos filhos em relação aos pais idosos. Estes têm um agravante: integram o grupo de risco da Covid-19, com maior propensão a desenvolver complicações caso contraiam a doença.
“Sob a desculpa de que os idosos são pessoas em maior situação de risco na pandemia, não se deve abandonar a sua convivência. Com relação a estes, ainda estamos culturalmente atrasados nas demandas judiciais de abandono afetivo”, avalia Maria Rita de Holanda.
Ela afirma que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) “requer maior implementação”, debate privilegiado em eventos e grupos de discussão do IBDFAM. Em seu artigo 50, a norma prevê, entre outras determinações, a comunicação ao Ministério Público “para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares”.
“O MP possui legitimidade para detectar e acionar os familiares na hipótese de abandono afetivo dos idosos parentes. Manter cuidados de distanciamento não justifica a falta de contato e preocupações diárias e mesmo de afetos, ainda que à distância. Precisamos ser mais diligentes a esse respeito”, defende Maria Rita.
Responsabilidade civil
Para além dos casos restritos a este momento de pandemia do Coronavírus, a Justiça tem adotado a responsabilização civil em casos de abandono afetivo.
O entendimento foi de que apenas pagar a pensão alimentícia para dar como quitada a “obrigação” da convivência familiar não é o suficiente.







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