Manutenção financeira - Alimentos
- Luciana Chardelli
- 4 de out. de 2017
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O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 2015, Recurso Especial (Rel. Ministro Moura Ribeiro), assentou que:
“ O fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira”.

Para o cálculo do valor da pensão leva-se em consideração:
1. A existência de um vínculo que imponha o dever de alimentar; 2. A capacidade financeira do alimentante; 3. A necessidade do alimentado; 4. A adequação e a proporcionalidade.







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